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FORAM DEZENAS as fugas de imprensa ou de informação durante os últimos anos. Em geral, uma fuga de informação e de imprensa consiste na publicação de documentos protegidos pelo regime de segredo de justiça.
Vários processos, sobretudo os que envolvem personalidades da vida pública, pessoas poderosas na economia, na política e na cultura, foram perturbados por causa das fugas.
As fugas, por vezes aparentemente dirigidas e orientadas, isto é, deliberadamente preparadas, constituíram um dos elementos mais prejudiciais para a justiça portuguesa.
Facturas falsas, Apito dourado, Câmara de Felgueiras, Operação Furacão, Casa Pia, Freeport, Face Oculta e tantos outros foram os nomes que ficaram na memória dos interessados e em que se registaram violações grosseiras do segredo de justiça, seguidas de publicação pelos órgãos de comunicação social.
Que eu saiba, não se apuraram responsabilidades nos casos de fuga de informação e de violação de segredo de justiça. O próprio Procurador-geral da República afirmou há pouco tempo que é inútil tentar apurar.
Em vários casos, processaram-se jornalistas e directores de jornal, fizeram-se rusgas às redacções, interrogaram-se exaustivamente jornalistas... Tanto quanto sei, os processos que não prescreveram e que fizeram todo o seu percurso, acabaram no Tribunal Europeu, onde o Estado português, isto é, a Justiça portuguesa, perdeu quase sempre, ou, que eu saiba, sempre. Noutros casos, pura e simplesmente nada aconteceu.
Segundo o Procurador-geral da República, "O segredo de justiça é uma fraude. Não há segredo de justiça nenhum. De todo o lado há violações do segredo de justiça", diz Pinto Monteiro, acrescentando que também nesta matéria a Procuradoria-geral "não consegue fazer nada", dado que a maior parte dos casos de violação do segredo de justiça que participou foram arquivados.
Ao longo dos últimos anos, várias foram as alterações legislativas introduzidas no regime de segredo de justiça. Os melhoramentos anunciados nunca foram efectivos. Se a intenção era a de limitar as fugas e as violações ou a de encontrar responsabilidades para tais factos, os resultados não parecem ter sido muito positivos. O regime continua frágil, controverso e ineficaz. Mais uma vez, é recomendável olhar para as disposições legais, mas sobretudo para os fundamentos do sistema.
Normalmente, quando algo não funciona, ou funciona mal, as primeiras reacções consistem, em rever as leis e os processos. Assim se fez para o segredo de justiça, cujo regime foi mudado várias vezes ao longo dos últimos dez ou vinte anos. Vale a pena, todavia, experimentar outra maneira, isto é, em vez de rever a lei e o processo, pôr em causa os princípios e os fundamentos do regime.
.FORAM DEZENAS as fugas de imprensa ou de informação durante os últimos anos. Em geral, uma fuga de informação e de imprensa consiste na publicação de documentos protegidos pelo regime de segredo de justiça.
Vários processos, sobretudo os que envolvem personalidades da vida pública, pessoas poderosas na economia, na política e na cultura, foram perturbados por causa das fugas.
As fugas, por vezes aparentemente dirigidas e orientadas, isto é, deliberadamente preparadas, constituíram um dos elementos mais prejudiciais para a justiça portuguesa.
Facturas falsas, Apito dourado, Câmara de Felgueiras, Operação Furacão, Casa Pia, Freeport, Face Oculta e tantos outros foram os nomes que ficaram na memória dos interessados e em que se registaram violações grosseiras do segredo de justiça, seguidas de publicação pelos órgãos de comunicação social.
Que eu saiba, não se apuraram responsabilidades nos casos de fuga de informação e de violação de segredo de justiça. O próprio Procurador-geral da República afirmou há pouco tempo que é inútil tentar apurar.
Em vários casos, processaram-se jornalistas e directores de jornal, fizeram-se rusgas às redacções, interrogaram-se exaustivamente jornalistas... Tanto quanto sei, os processos que não prescreveram e que fizeram todo o seu percurso, acabaram no Tribunal Europeu, onde o Estado português, isto é, a Justiça portuguesa, perdeu quase sempre, ou, que eu saiba, sempre. Noutros casos, pura e simplesmente nada aconteceu.
Segundo o Procurador-geral da República, "O segredo de justiça é uma fraude. Não há segredo de justiça nenhum. De todo o lado há violações do segredo de justiça", diz Pinto Monteiro, acrescentando que também nesta matéria a Procuradoria-geral "não consegue fazer nada", dado que a maior parte dos casos de violação do segredo de justiça que participou foram arquivados.
Ao longo dos últimos anos, várias foram as alterações legislativas introduzidas no regime de segredo de justiça. Os melhoramentos anunciados nunca foram efectivos. Se a intenção era a de limitar as fugas e as violações ou a de encontrar responsabilidades para tais factos, os resultados não parecem ter sido muito positivos. O regime continua frágil, controverso e ineficaz. Mais uma vez, é recomendável olhar para as disposições legais, mas sobretudo para os fundamentos do sistema.
Normalmente, quando algo não funciona, ou funciona mal, as primeiras reacções consistem, em rever as leis e os processos. Assim se fez para o segredo de justiça, cujo regime foi mudado várias vezes ao longo dos últimos dez ou vinte anos. Vale a pena, todavia, experimentar outra maneira, isto é, em vez de rever a lei e o processo, pôr em causa os princípios e os fundamentos do regime.
NÃO SOU JURISTA, nem esta é uma comunicação académica. Apenas algumas reflexões sobre o tema que me foi oferecido pelo José Manuel Galvão Teles. Reflexões breves a argumentar a favor da minha opção sobre o problema do segredo de justiça.
A minha proposta resume-se da seguinte maneira. Caso seja demonstrado que a eficácia da justiça tem muito a ganhar com isso (o que não está cabalmente provado), o segredo de justiça deveria ser uma excepção, de muito reduzido âmbito, explicitamente fundamentada pelo magistrado, para casos devidamente tipificados pela lei. O segredo de justiça, nessas condições, deveria apenas vincular os magistrados dirigentes do inquérito ou do processo, mas nunca as partes interessadas, os jornalistas, as testemunhas e os cidadãos em geral.
Finalmente, em qualquer caso, de âmbito restrito ou alargado, como regra ou como excepção, os magistrados deveriam ser disciplinar e criminalmente responsabilizados pelas quebras de segredo: eles são na verdade os únicos responsáveis pelo andamento do processo. Uma fuga deveria ser interpretada como: crime, negligência ou falta disciplinar.
Em última análise e na procura de uma solução equilibrada, aceitaria que o segredo de justiça seja apenas obrigatório para o magistrado que dirige o inquérito ou o processo, assim como para as partes interessadas, mas que não vincule mais alguém. Defendo, além disso, que o magistrado é o único e o principal responsável pelas vicissitudes do processo, designadamente pelas quebras de segredo e pelas fugas de informação e de elementos do processo.
Acrescento que não é só o magistrado que deveria ficar obrigado, mas também os funcionários de justiça e as polícias. Com uma responsabilidade acima de todas, a do magistrado.
Os fundamentos desta minha proposta são os seguintes:
O PRINCÍPIO da publicidade da Justiça é essencial. Se queremos assegurar um elevado grau de transparência, se admitimos que também a justiça deve ser escrutinada e se entendemos que na Justiça deve haver alguma intervenção do “espírito do tempo”, a sua publicidade é uma condição indispensável. Essa publicidade intervém desde as fases de preparação até à de julgamento e recurso.
O direito à informação é outro princípio. Nem creio que seja necessário expandir. Em democracia, o direito à informação diz respeito a todas as esferas públicas e a todos os sectores de actividade. Na Justiça, última instância de resolução de conflitos e de arbitragem de interesses, é indispensável que as partes envolvidas e todos os interessados tenham o direito a ser informados. Na Justiça, muito particularmente, pois trata-se de uma função de soberania delegada, uma função pública que exige uma pública compreensão.
O direito de acesso aos documentos da Administração é também um princípio que se aplica a este caso. A “Administração transparente” ou a “Administração aberta” tem vindo a entrar nos costumes e a constituir-se em direito do cidadão. Deste direito devem beneficiar equitativamente as vítimas, os queixosos e os arguidos.
O direito de igualdade entre a acusação e a defesa. Creio que se trata de um princípio simples de defender. A não ser a da prepotência do poder, não vejo nenhuma razão substantiva para basear uma assimetria de direitos a favor da acusação ou do Ministério Público. Este beneficia já de uma vasta soma de poderes e de meios, não deve ser ainda favorecido pelo segredo. Não faz qualquer sentido que a defesa, as vítimas ou o queixoso não possam exercer todos os seus direitos e faculdades, caso entendam dar publicidade ao seu caso.
Muito menos sentido faz ainda que os jornalistas ou quaisquer profissionais de informação sejam vinculados ao segredo de justiça. Como não estão envolvidos no processo, a sua posição é independente dos interesses em causa. E podem desempenhar um papel importante no processo de informação ao público. Sei que há reticências quanto aos fundamentos reais do interesse dos jornalistas. Podem agir de boa ou má-fé. Podem explorar, por venalidade ou cupidez, as informações que obtiveram. Mas não nos compete, muito menos à lei, estabelecer as condições morais em que a profissão é exercida. Apenas se pode prever que os métodos de obtenção das informações sejam legítimos e legais. E que a ilicitude e a ilegalidade na obtenção de informações sejam severamente punidas.
Outro critério a reter é ainda o do interesse da opinião pública pelos casos de justiça, interesse esse que tem vários motivos, dos mais aos menos nobres, mas cujo fundamento moral importa não consagrar em lei. Por uma grande parte, o interesse da opinião pública é lícito.
Dois critérios são frequentemente invocados pelos defensores de um regime restrito de segredo ou do segredo como regra: são eles, o critério da eficácia da Justiça e o dos superiores interesses da Justiça. Nunca consegui figurar exactamente o que se entende por estes critérios. De qualquer modo, a aceitar que tenham valor, devemos estabelecer que se trata de critérios processuais, de protecção do trabalho dos magistrados, isto é, sobretudo dos procuradores, e não interesses e direitos dos cidadãos. É possível que haja, em processo, material de informação de carácter estritamente privado ou que deva constar da reserva de intimidade. Também aqui, caso a caso, é possível formular excepções. Mas, de qualquer maneira, não parece que esse argumento pese.
Há no que digo acima vários critérios e princípios a ter em conta. Pode mesmo haver conflito de interesses. Por isso, a solução encontra-se em ponto de equilíbrio entre os diversos direitos e princípios.
Não defendo a publicidade obrigatória (que tudo deva ser dito, que tudo deva ser tornado público). Defendo a publicidade facultativa: o que for pedido pelas partes ou pelos profissionais de informação deve ser publicitado. E o que pode ser guardado em regime especial de protecção deve ser objecto de decisão explícita, fundamentada e concreta.
Para além disso, creio que o estabelecimento claro da responsabilidade pelo segredo, caso este exista, é o passo mais importante a dar. Com ou sem culpa, com ou sem dolo, um magistrado deve ser criminal ou disciplinarmente responsabilizado.
QUAIS SÃO os critérios que defendem os partidários de uma concepção maximalista do segredo de justiça? A eficácia da justiça? A ausência de responsabilidade dos magistrados? A não concessão de meios de defesa aos arguidos ou aos suspeitos?
Nenhuma destas perguntas tem uma resposta afirmativa convincente. A eficácia da Justiça começa por ser a garantia de que os segredos são preservados e que os prevaricadores principais (os magistrados) e acessórios (os restantes profissionais) são responsabilizados e punidos. Com esta certeza, nenhum direito dos cidadãos é ferido. Com o contrário, sim, são feridos os direitos à informação, à justiça transparente e à igualdade entre a acusação e a defesa.
Quanto à dignidade da justiça, o critério do segredo é um véu transparente. Na verdade, a honorabilidade dos magistrados só seria poupada se, por cada fuga ou quebra de segredo, houvesse um culpado ou um responsabilizado disciplinarmente. Sem essa responsabilização concreta, sobra um sentimento geral, na opinião pública, de falta de confiança e de incredulidade.
Nas últimas três décadas, foram muitas dezenas as fugas de informação e os actos de publicidade de documentos (textos, alegações, testemunhos, escutas telefónicas, fotografias, peritagens, etc.), geralmente em casos de excepcional importância social, política e económica. Ou em casos que comoveram e perturbaram a opinião pública. Todos esses casos prejudicaram seriamente a credibilidade da justiça portuguesa. E puseram em crise a honra dos magistrados, a dignidade dos profissionais de justiça, a confiança nas instituições, a eficácia da justiça e a certeza do direito.
O segredo de justiça, acompanhado, em Portugal, das inevitáveis fugas e quebras, é um alimento do rumor e da perturbação pública. O recurso a fontes anónimas, a especulações sem fundamento, a denúncias danosas e a manipulações dos processos, por parte dos jornalistas ou das partes, é estimulado e alimentado pelo segredo de justiça, sobretudo quando este é mais uma ficção do que uma realidade. Até porque há uma real pressão do mercado para que o segredo de justiça seja violado. Pelas partes, pelos órgãos de informação e eventualmente pelos profissionais de justiça.
O principal antídoto para esta perturbação é a publicidade. A justiça deve ser pública. O julgamento deve ser público. Todos têm o direito de se exprimir sobre o julgamento.
A publicidade é uma garantia ou um instrumento de transparência da justiça. É mais fácil manipular uma justiça secreta do que uma justiça pública. A publicidade da justiça não é uma resignação perante o facto de o segredo não poder ser respeitado, é, isso sim, um direito essencial dos cidadãos e da opinião pública. É também um instrumento de melhoramento e escrutínio da justiça.
É verdade que a publicidade pode trazer consigo sérios inconvenientes, como seja o julgamento na “praça pública” ou o julgamento “pelas emoções do espírito do dia”. Temos de correr esses riscos. Até porque, de qualquer maneira, o “espírito do dia” tem sempre influência, só que, muitas vezes, sem fundamentos nem conhecimento dos factos. Além disso, a interferência exterior no processo público pode ser menos danosa do que as interferências exteriores ou internas nos processos protegidos pelo segredo.
De qualquer modo, em quase todos os processos importantes que se conheceram em Portugal nos últimos anos, o regime de “segredo de justiça” nunca evitou o julgamento na “praça pública” nem as emoções do espírito do tempo. Pelo contrário: a existência de um segredo de justiça foi um factor essencial para a criação e a longevidade do rumor e para a impossibilidade de contrariar as manipulações de informação.
Os defensores da situação actual e do regime rígido de segredo de justiça invocam com frequência a tradição judicial e processual portuguesa, assim como fazem sempre alusão às realidades sociológicas do país. Pobres argumentos! Na verdade, a tradição nunca é um argumento incontroverso. Muitas vezes, pode servir apenas para camuflar outras razões e outros interesses. Até porque a “fuga” também faz parte da tradição! E a quebra de segredo, deliberada, orientada, dirigida ou não, também faz parte da tradição.
A comunicação social e o jornalismo merecem algumas referências à parte
É ABSOLUTAMENTE legítimo que os jornalistas procurem toda a informação relativa a processos de justiça. E que essa procura seja tanto mais viva quando estão em causa situações ou pessoas de grande impacto na opinião. O limite deve ser o da legitimidade e o da licitude na obtenção das informações, não o do segredo de justiça. Há muitas informações que um bom investigador pode obter por meios lícitos e que são úteis para a informação pública. Ora, é frequente que algumas dessas informações também façam parte do processo em segredo. Não é justo que haja interdição de divulgação dessa informação.
O regime actual é o mais prepotente. Caso haja segredo de justiça limitado aos magistrados, eventualmente às partes interessadas, o jornalista só pode ser punido se obtiver elementos por meios ilícitos (compra, escutas, violação de sigilo, perseguição, etc.). De qualquer modo, em caso de publicação e divulgação de informações obtidas graças a fugas de informação, quem deve ser punido é o magistrado responsável, não o jornalista.
É legítimo que o magistrado, mesmo em caso de ausência de segredo de justiça, retenha, por motivos técnicos ou de oportunidade, alguma informação especialmente delicada. Mas até isso pode ser comunicado ao jornalista.
O conhecimento factual dos processos aumenta a responsabilidade do jornalista, obriga-o mais ainda a respeitar as fontes e os documentos, retira-lhe o bode expiatório da especulação e da fonte anónima.
Com certeza que as responsabilidades dos jornalistas são enormes. Devem respeitar a verdade dos factos. Devem respeitar os direitos dos cidadãos. Devem conhecer a matéria de facto e as leis. Devem informar-se seriamente. Devem investigar. O facto de a sua profissão se confundir quase com o direito à informação de todos os cidadãos não deve ser motivo para os dispensar de critérios de seriedade e de rigor. Bem pelo contrário.
Nos tempos actuais, o papel da investigação jornalística deixa muito a desejar. Por falta de meios. De experiência. De tradição. Por excesso de concorrência do mercado. Por alheamento dos órgãos de regulação deontológica. Por falta de informação fidedigna. Por excesso das concepções defensoras do segredo de justiça e dos limites à liberdade de expressão. São muitos os motivos, sem excluir os de qualidade técnica, cultural e moral dos profissionais. Mas uma coisa tenho por certa: a legislação, o regime geral, a prática da investigação não devem estar submetidos a regras morais ou estéticas, mas sim e apenas a critérios e princípios decorrentes dos principais direitos dos cidadãos.
Para terminar. Ainda sobre o segredo de justiça.
OS INCONVENIENTES das fugas e das violações do segredo de justiça têm sido muito superiores às vantagens processuais do segredo. Por isso me parece mais importante alterar os critérios do que melhorar pontualmente o regime em vigor.
-A minha proposta resume-se da seguinte maneira. Caso seja demonstrado que a eficácia da justiça tem muito a ganhar com isso (o que não está cabalmente provado), o segredo de justiça deveria ser uma excepção, de muito reduzido âmbito, explicitamente fundamentada pelo magistrado, para casos devidamente tipificados pela lei. O segredo de justiça, nessas condições, deveria apenas vincular os magistrados dirigentes do inquérito ou do processo, mas nunca as partes interessadas, os jornalistas, as testemunhas e os cidadãos em geral.
Finalmente, em qualquer caso, de âmbito restrito ou alargado, como regra ou como excepção, os magistrados deveriam ser disciplinar e criminalmente responsabilizados pelas quebras de segredo: eles são na verdade os únicos responsáveis pelo andamento do processo. Uma fuga deveria ser interpretada como: crime, negligência ou falta disciplinar.
Em última análise e na procura de uma solução equilibrada, aceitaria que o segredo de justiça seja apenas obrigatório para o magistrado que dirige o inquérito ou o processo, assim como para as partes interessadas, mas que não vincule mais alguém. Defendo, além disso, que o magistrado é o único e o principal responsável pelas vicissitudes do processo, designadamente pelas quebras de segredo e pelas fugas de informação e de elementos do processo.
Acrescento que não é só o magistrado que deveria ficar obrigado, mas também os funcionários de justiça e as polícias. Com uma responsabilidade acima de todas, a do magistrado.
Os fundamentos desta minha proposta são os seguintes:
O PRINCÍPIO da publicidade da Justiça é essencial. Se queremos assegurar um elevado grau de transparência, se admitimos que também a justiça deve ser escrutinada e se entendemos que na Justiça deve haver alguma intervenção do “espírito do tempo”, a sua publicidade é uma condição indispensável. Essa publicidade intervém desde as fases de preparação até à de julgamento e recurso.
O direito à informação é outro princípio. Nem creio que seja necessário expandir. Em democracia, o direito à informação diz respeito a todas as esferas públicas e a todos os sectores de actividade. Na Justiça, última instância de resolução de conflitos e de arbitragem de interesses, é indispensável que as partes envolvidas e todos os interessados tenham o direito a ser informados. Na Justiça, muito particularmente, pois trata-se de uma função de soberania delegada, uma função pública que exige uma pública compreensão.
O direito de acesso aos documentos da Administração é também um princípio que se aplica a este caso. A “Administração transparente” ou a “Administração aberta” tem vindo a entrar nos costumes e a constituir-se em direito do cidadão. Deste direito devem beneficiar equitativamente as vítimas, os queixosos e os arguidos.
O direito de igualdade entre a acusação e a defesa. Creio que se trata de um princípio simples de defender. A não ser a da prepotência do poder, não vejo nenhuma razão substantiva para basear uma assimetria de direitos a favor da acusação ou do Ministério Público. Este beneficia já de uma vasta soma de poderes e de meios, não deve ser ainda favorecido pelo segredo. Não faz qualquer sentido que a defesa, as vítimas ou o queixoso não possam exercer todos os seus direitos e faculdades, caso entendam dar publicidade ao seu caso.
Muito menos sentido faz ainda que os jornalistas ou quaisquer profissionais de informação sejam vinculados ao segredo de justiça. Como não estão envolvidos no processo, a sua posição é independente dos interesses em causa. E podem desempenhar um papel importante no processo de informação ao público. Sei que há reticências quanto aos fundamentos reais do interesse dos jornalistas. Podem agir de boa ou má-fé. Podem explorar, por venalidade ou cupidez, as informações que obtiveram. Mas não nos compete, muito menos à lei, estabelecer as condições morais em que a profissão é exercida. Apenas se pode prever que os métodos de obtenção das informações sejam legítimos e legais. E que a ilicitude e a ilegalidade na obtenção de informações sejam severamente punidas.
Outro critério a reter é ainda o do interesse da opinião pública pelos casos de justiça, interesse esse que tem vários motivos, dos mais aos menos nobres, mas cujo fundamento moral importa não consagrar em lei. Por uma grande parte, o interesse da opinião pública é lícito.
Dois critérios são frequentemente invocados pelos defensores de um regime restrito de segredo ou do segredo como regra: são eles, o critério da eficácia da Justiça e o dos superiores interesses da Justiça. Nunca consegui figurar exactamente o que se entende por estes critérios. De qualquer modo, a aceitar que tenham valor, devemos estabelecer que se trata de critérios processuais, de protecção do trabalho dos magistrados, isto é, sobretudo dos procuradores, e não interesses e direitos dos cidadãos. É possível que haja, em processo, material de informação de carácter estritamente privado ou que deva constar da reserva de intimidade. Também aqui, caso a caso, é possível formular excepções. Mas, de qualquer maneira, não parece que esse argumento pese.
Há no que digo acima vários critérios e princípios a ter em conta. Pode mesmo haver conflito de interesses. Por isso, a solução encontra-se em ponto de equilíbrio entre os diversos direitos e princípios.
Não defendo a publicidade obrigatória (que tudo deva ser dito, que tudo deva ser tornado público). Defendo a publicidade facultativa: o que for pedido pelas partes ou pelos profissionais de informação deve ser publicitado. E o que pode ser guardado em regime especial de protecção deve ser objecto de decisão explícita, fundamentada e concreta.
Para além disso, creio que o estabelecimento claro da responsabilidade pelo segredo, caso este exista, é o passo mais importante a dar. Com ou sem culpa, com ou sem dolo, um magistrado deve ser criminal ou disciplinarmente responsabilizado.
QUAIS SÃO os critérios que defendem os partidários de uma concepção maximalista do segredo de justiça? A eficácia da justiça? A ausência de responsabilidade dos magistrados? A não concessão de meios de defesa aos arguidos ou aos suspeitos?
Nenhuma destas perguntas tem uma resposta afirmativa convincente. A eficácia da Justiça começa por ser a garantia de que os segredos são preservados e que os prevaricadores principais (os magistrados) e acessórios (os restantes profissionais) são responsabilizados e punidos. Com esta certeza, nenhum direito dos cidadãos é ferido. Com o contrário, sim, são feridos os direitos à informação, à justiça transparente e à igualdade entre a acusação e a defesa.
Quanto à dignidade da justiça, o critério do segredo é um véu transparente. Na verdade, a honorabilidade dos magistrados só seria poupada se, por cada fuga ou quebra de segredo, houvesse um culpado ou um responsabilizado disciplinarmente. Sem essa responsabilização concreta, sobra um sentimento geral, na opinião pública, de falta de confiança e de incredulidade.
Nas últimas três décadas, foram muitas dezenas as fugas de informação e os actos de publicidade de documentos (textos, alegações, testemunhos, escutas telefónicas, fotografias, peritagens, etc.), geralmente em casos de excepcional importância social, política e económica. Ou em casos que comoveram e perturbaram a opinião pública. Todos esses casos prejudicaram seriamente a credibilidade da justiça portuguesa. E puseram em crise a honra dos magistrados, a dignidade dos profissionais de justiça, a confiança nas instituições, a eficácia da justiça e a certeza do direito.
O segredo de justiça, acompanhado, em Portugal, das inevitáveis fugas e quebras, é um alimento do rumor e da perturbação pública. O recurso a fontes anónimas, a especulações sem fundamento, a denúncias danosas e a manipulações dos processos, por parte dos jornalistas ou das partes, é estimulado e alimentado pelo segredo de justiça, sobretudo quando este é mais uma ficção do que uma realidade. Até porque há uma real pressão do mercado para que o segredo de justiça seja violado. Pelas partes, pelos órgãos de informação e eventualmente pelos profissionais de justiça.
O principal antídoto para esta perturbação é a publicidade. A justiça deve ser pública. O julgamento deve ser público. Todos têm o direito de se exprimir sobre o julgamento.
A publicidade é uma garantia ou um instrumento de transparência da justiça. É mais fácil manipular uma justiça secreta do que uma justiça pública. A publicidade da justiça não é uma resignação perante o facto de o segredo não poder ser respeitado, é, isso sim, um direito essencial dos cidadãos e da opinião pública. É também um instrumento de melhoramento e escrutínio da justiça.
É verdade que a publicidade pode trazer consigo sérios inconvenientes, como seja o julgamento na “praça pública” ou o julgamento “pelas emoções do espírito do dia”. Temos de correr esses riscos. Até porque, de qualquer maneira, o “espírito do dia” tem sempre influência, só que, muitas vezes, sem fundamentos nem conhecimento dos factos. Além disso, a interferência exterior no processo público pode ser menos danosa do que as interferências exteriores ou internas nos processos protegidos pelo segredo.
De qualquer modo, em quase todos os processos importantes que se conheceram em Portugal nos últimos anos, o regime de “segredo de justiça” nunca evitou o julgamento na “praça pública” nem as emoções do espírito do tempo. Pelo contrário: a existência de um segredo de justiça foi um factor essencial para a criação e a longevidade do rumor e para a impossibilidade de contrariar as manipulações de informação.
Os defensores da situação actual e do regime rígido de segredo de justiça invocam com frequência a tradição judicial e processual portuguesa, assim como fazem sempre alusão às realidades sociológicas do país. Pobres argumentos! Na verdade, a tradição nunca é um argumento incontroverso. Muitas vezes, pode servir apenas para camuflar outras razões e outros interesses. Até porque a “fuga” também faz parte da tradição! E a quebra de segredo, deliberada, orientada, dirigida ou não, também faz parte da tradição.
A comunicação social e o jornalismo merecem algumas referências à parte
É ABSOLUTAMENTE legítimo que os jornalistas procurem toda a informação relativa a processos de justiça. E que essa procura seja tanto mais viva quando estão em causa situações ou pessoas de grande impacto na opinião. O limite deve ser o da legitimidade e o da licitude na obtenção das informações, não o do segredo de justiça. Há muitas informações que um bom investigador pode obter por meios lícitos e que são úteis para a informação pública. Ora, é frequente que algumas dessas informações também façam parte do processo em segredo. Não é justo que haja interdição de divulgação dessa informação.
O regime actual é o mais prepotente. Caso haja segredo de justiça limitado aos magistrados, eventualmente às partes interessadas, o jornalista só pode ser punido se obtiver elementos por meios ilícitos (compra, escutas, violação de sigilo, perseguição, etc.). De qualquer modo, em caso de publicação e divulgação de informações obtidas graças a fugas de informação, quem deve ser punido é o magistrado responsável, não o jornalista.
É legítimo que o magistrado, mesmo em caso de ausência de segredo de justiça, retenha, por motivos técnicos ou de oportunidade, alguma informação especialmente delicada. Mas até isso pode ser comunicado ao jornalista.
O conhecimento factual dos processos aumenta a responsabilidade do jornalista, obriga-o mais ainda a respeitar as fontes e os documentos, retira-lhe o bode expiatório da especulação e da fonte anónima.
Com certeza que as responsabilidades dos jornalistas são enormes. Devem respeitar a verdade dos factos. Devem respeitar os direitos dos cidadãos. Devem conhecer a matéria de facto e as leis. Devem informar-se seriamente. Devem investigar. O facto de a sua profissão se confundir quase com o direito à informação de todos os cidadãos não deve ser motivo para os dispensar de critérios de seriedade e de rigor. Bem pelo contrário.
Nos tempos actuais, o papel da investigação jornalística deixa muito a desejar. Por falta de meios. De experiência. De tradição. Por excesso de concorrência do mercado. Por alheamento dos órgãos de regulação deontológica. Por falta de informação fidedigna. Por excesso das concepções defensoras do segredo de justiça e dos limites à liberdade de expressão. São muitos os motivos, sem excluir os de qualidade técnica, cultural e moral dos profissionais. Mas uma coisa tenho por certa: a legislação, o regime geral, a prática da investigação não devem estar submetidos a regras morais ou estéticas, mas sim e apenas a critérios e princípios decorrentes dos principais direitos dos cidadãos.
Para terminar. Ainda sobre o segredo de justiça.
OS INCONVENIENTES das fugas e das violações do segredo de justiça têm sido muito superiores às vantagens processuais do segredo. Por isso me parece mais importante alterar os critérios do que melhorar pontualmente o regime em vigor.
Ponto Contraponto
MLGTS
Lisboa, 26 de Abril de 2011
1 comentário:
Como sei ( lendo, à época, a sua crónica anual no jornal quando começavam a florir em Lisboa ) que gosta de jacarandás, tanto, como eu... aqui deixo... um link da beleza lisboeta dos jacarandás este ano...
http://objectiva3.blogspot.com/2011/05/abriu-minha-temporada-de-jacarandas-em.html
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